Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma candidata aprovada no concurso para o cargo de Oficial de Justiça, contra a sentença, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização decorrente da sua nomeação tardia no cargo que ficou vago em razão da descoberta de que candidatos haviam fraudado o concurso.
A apelante sustentou que o ato da União consistente em não realizar sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça, que ficou vago em razão da descoberta de que candidatos haviam fraudado o concurso e teriam sido nomeados indevidamente, constituiu ilícito que, ao ser reparado por ação que tramitou perante o TRF1, que lhe reconheceu o direito ao preenchimento da vaga, encerrou ato ilícito que comporta o deferimento de indenização desde o ano de 2005 quando foi indevidamente prejudicada, não podendo ser o reconhecimento de seu direito restrito aos termos da sentença.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, declarou que sobre o pretendido direito a indenização, o caso é de aplicação do tema 671, decidido no RE 724347, onde restou assentada a seguinte tese: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, o que justificaria o deferimento da pretendida indenização, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), seria a comprovação de flagrante arbitrariedade no ato administrativo que tivesse negado a investidura pretendida.
Outro ponto a ser examinado, segundo o magistrado, é o relativo ao deferimento de indenização por suposta demora na nomeação dacandidata após o trânsito em julgado da sentença.
“Nesse particular, não vislumbro fundamento para alterar o entendimento judicial para retroagir a 28/10/2011 a data do trânsito em julgado”, asseverou o desembargador federal.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da parte autora que buscava a majoraçãoda indenização.
Processo nº: 0021743-37.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/05/2019
Data da publicação: 04/06/2019