TRF1: Não pode ser exigida a contribuição para o salário-educação de pessoa física em atividade de produtor rural

Em recurso interposto por um produtor rural/pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a 8ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para desobrigar o apelante do recolhimento do salário-educação e determinar que a União devolva os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação, acrescidos de juros de mora mensais equivalentes à taxa Selic. O acórdão determinou, ainda, a exclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do polo passivo (réu) da demanda.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, primeiramente explicou que de acordo com julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o FNDE não pode figurar como réu (ilegitimidade passiva) ao lado da União, porque a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, mas o recolhimento dos valores é de responsabilidade da União, por meio da Secretaria da Receita Federal, sendo o FNDE mero destinatário da contribuição.

No mérito, o magistrado verificou que o autor é produtor rural/pessoa física sem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996 (que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a tese vinculante de que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física”. A exigência da contribuição somente é possível quando for pessoa jurídica inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma “empresa”, finalizou o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 100051578.2018.4.01.3603


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