TRF1 nega direito de resposta à matéria jornalística produzida sobre o Ipea por veículo de imprensa

Por considerar que não houve, por parte de um veículo de comunicação na elaboração de uma matéria jornalística, a intenção de denegrir a imagem do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de direito de resposta solicitado pelo Ipea com o mesmo destaque e mesmo espaço.

Em seu recurso, o órgão público sustentou que na matéria houve violação ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, pois não lhe teria sido concedido o direito de se manifestar acerca das questões tratadas na reportagem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou que o direito à livre manifestação do pensamento é consagrado na Constituição Federal de 1988, conforme regra prevista no art. 5º, IV da CF/88. “Além de garantia fundamental, a liberdade de expressão e de imprensa foi objeto do Capítulo V – Da Comunicação Social, da CF/88, tendo sido reiterado o direito à livre manifestação do pensamento, criação e informação, afastando-se qualquer dispositivo legal que possa constituir embaraço à plena liberdade de imprensa”, afirmou.

O magistrado destacou que, conforme informado pela própria autora e comprovado nos autos, o veículo de imprensa entrou em contato com a instituição solicitando contato com a assessoria de imprensa de maneira prévia à publicação, não tendo tido resposta ao pedido. Não obstante o curto prazo entre o contato e a publicação da matéria, o próprio autor/apelante reconhece que não houve, por parte de sua assessoria de imprensa, qualquer resposta ao apelado.

Segundo o desembargador federal, a matéria jornalística, por sua vez, apenas narra a situação institucional do Ipea, matéria de interesse público, destacando entrevista com o então ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, além contextualizar as informações concedidas pela referida autoridade e relatar fatos como a existência de críticas à administração do referido Instituto.

“Não se vislumbra, portanto, do conteúdo da matéria jornalística, o animus injuriandi, ou seja, qualquer intenção do veículo de imprensa em macular a imagem do Ipea. O relato de fatos passados, como por exemplo, ter sido alvo de críticas de especialistas do meio acadêmico a atuação do então presidente e ter o instituto sido acusado de politização de questões de concurso, não constituem, em princípio, violação à imagem ou à honra do apelante, a justificar o direito de resposta, mas mero exercício do direito à livre imprensa, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido”, concluiu o relator.

Processo nº: 0018589-74.2011.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 25/09/2019
Data da publicação: 18/10/2019


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