TRF1 Nega habeas corpus a acusado de contrabando e tráfico de drogas para responder processo em liberdade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus para que um réu, condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jataí/GO a 11 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, responda ao processo em liberdade tendo em vista sua condição de saúde em relação à pandemia do novo coronavírus. O denunciado foi sentenciado pela prática dos crimes de contrabando e tráfico de drogas.

Entre as justificativas para a obtenção do benefício, o acusado, com base na Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alegou que faz parte do grupo de risco para a doença, uma vez que é hipertenso, pré-diabético e cardiopata, conforme receituário médico juntado ao processo. A Recomendação propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo.

No TRF1, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que a Recomendação nº 62/20 do CNJ “não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o grau de risco de contaminação epidemiológica”.

Segundo o magistrado, para a adoção das medidas propostas pelo CNJ é preciso considerar pressupostos mínimos, entre os quais o de que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da Covid-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a pena de prisão, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade em que se encontra.

Com isso, o relator salientou que é inviável a concessão da ordem de habeas corpus para que o réu responda ao processo em liberdade, uma vez que o único documento que apresenta para comprovar sua condição de saúde é um receituário médico, “insuscetível de demonstrar seu grau de vulnerabilidade ou de apontar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, Covid-19”, considerou o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1008110-05.2020.4.01.0000

Data de julgamento: 28/04/2020
Data da publicação: 12/05/2020


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