TRF1 nega pedido de danos morais a militar escoltado durante permanência na unidade militar

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar reformado da Aeronáutica da sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de danos morais do autor por ter sido ele escoltado durante sua permanência na Unidade Militar quando se dirigiu a unidade bancária no interior do quartel.

Conforme os autos, o requerente compareceu ao Parque de Material de Lagoa Santa para depor em inquérito policial militar instaurado a seu pedido para apurar indícios de crime contra sua honra. Após ser ouvido, foi comunicado de que, por ordem do comandante, ele deveria ser escoltado durante sua permanência naquela unidade militar. Posteriormente, o autor foi a uma agência bancária, localizada no interior da referida unidade militar, em que foi novamente comunicado que ele seria escoltado durante sua permanência no interior da unidade.

O relator, juiz federal convocado João César Otoni de Matos, sustentou que não ficou demonstrado, na prática, qualquer ato ilícito ou discriminatório ao autor, que fora transferido de ofício, “a bem da disciplina”, para outra unidade e reformado em decorrência de condenação pela Justiça Militar por prática do crime previsto no art. 204 do Código Penal Militar. Após adentrar nas dependências da referida unidade militar, foi o autor informado de que deveria ser acompanhado durante sua permanência no quartel. Em razão dessa circunstância, ele alegou que “se sentiu ofendido e humilhado”.

Todavia, segundo o magistrado, não se extrai daí, porém, a efetiva ocorrência de ofensa ou humilhação.

Processo: 2004.38.00.021358-1/MG

Data do julgamento: 29/08/2018
Data da publicação: 19/07/2019


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