TRF1 nega pedido de retirada de circulação de dicionário pelo conceito pejorativo da palavra cigano

Segundo o Houaiss, cigano é definido como “aquele que trapaceia; velhaco, burlador” e “aquele que faz barganha, que é apegado ao dinheiro; agiota, sovina”. 


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para suspender, em todo o território nacional, a circulação de dicionário que contém conceito pejorativo da palavra cigano e suas derivações, bem como o pagamento de 200 mil reais a título de indenização por danos morais coletivos.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o recurso do MPF, destacou que os dicionários, ao atribuírem significado às palavras, não estão fazendo qualquer juízo de valor sobre as palavras que ali constam, não se caracterizando, portanto, como uma manifestação da editora ou do autor da obra a repeito dos termos nele constantes. “Nesse sentido, o dicionário funciona muito mais como um catálogo de significados atribuídos às palavras da língua portuguesa, e não como uma manifestação do pensamento”, observou.
Segundo o magistrado, a escolha das palavras é uma opção do autor ou do editor, razão pela qual nem todos os dicionários têm exatamente os mesmos termos em cada uma das palavras. Ademais, afirmou o desembargador “que são atribuídos à palavra ‘cigano’ os mais variados termos. Há, inclusive, a descrição de ‘um povo itinerante que emigrou do Norte da Índia para o oeste (antiga Pérsia, Egito)’, o que reforça o caráter de registro de informações e significados que constitui o dicionário”.
Concluiu o desembargador que “somente haveria o abuso do direito por parte do autor/editor da obra se restasse demonstrado que houve juízo de valor quanto aos termos ali constantes, ou ainda, se comprovado que a escolha dos termos foi feita com intuito discriminatório em relação ao povo cigano”.
Assim sendo, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0001657-29.2012.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 08/04/2019
Data da publicação: 29/04/2019


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