A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de trancamento do inquérito policial que, conforme alegado pelos réus, foi iniciado por denúncia anônima para apurar supostos crimes praticados por dois irmãos, pais e amigos: atuação de forma fraudulenta no Mercado Mobiliário, crimes contra o Sistema Financeiro, Organização Criminosa e Lavagem de Capitais. Os recorrentes alegaram “vício de origem” na abertura do inquérito por desvio de finalidade (fishing expedition) e, dentre vários pedidos, requereram que seja determinado à autoridade policial apresentar no inquérito a formalização da denúncia anônima.
De acordo com a autoridade policial, os pacientes se utilizavam de plataforma/corretora com operação no Brasil não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para atuarem no mercado financeiro (como trader), mesmo sem licença e de promoção de cursos, em oferta pública (captando investidores) em rede social demonstrando a alta rentabilidade da operação em reduzido período que muito se assemelha à aposta (e não, propriamente, a investimento).
A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que em se tratando de inquérito instaurado com objetivo certo e determinado, não há que se falar em pescaria predatória (fishing expedition) como no caso em que a autoridade delimita o que estaria dando base ao procedimento.
Segundo a magistrada, existiam três núcleos da suposta organização criminosa (o da liderança, o operacional e o familiar), atribuindo aos integrantes modus operandi de ostentação em redes socais, de captação de clientes para a participação em operação financeira em plataforma sem observância às diretrizes da CVM (“opções binárias”), de oferta de robôs sem chancela do setor regulatório, de manuseio de contas de terceiros, tudo com divisão de tarefas.
“Não se vislumbra qualquer situação teratológica para determinar, por ora, o trancamento do inquérito policial em relação à parcela dos investigados, porque a desindexação do procedimento apuratório demanda discussão acerca de autoria ou/e de participação, o que se contrapõe à via processual eleita, sobretudo quando se está diante de verificação da existência, ou não, de delitos que, a despeito de protegerem bens jurídicos relativos à Economia, às Finanças e ao Mercado, possuem, também, uma feição matemática, cibernética e de automação robótica, o que traz à baila complexidade e, a reboque, tempo e elevação probatória”, concluiu a relatora.
Processo: 1007352-56.2022.4.01.4300