A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT1) negou provimento ao recurso de uma paciente que requereu a compensação por danos morais e materiais em pensão mensal no valor de um salário mínimo, acrescido de 13º salário, em razão do falecimento de sua filha recém-nascida no Hospital da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) em decorrência de alegado erro médico cometido durante o parto.
Em sua contestação, a UFMA alegou que a requerente apresentava condições favoráveis à evolução natural do trabalho de parto e que as complicações foram eventuais e inerentes ao procedimento médico em questão, sendo caracterizado evento de força maior, de cunho imprevisível e inevitável.
A apelante, por sua vez, afirma que foi submetida, sem sucesso, a parto vaginal a fórceps quando estava grávida com 39 semanas de gestação, motivo pelo qual a autora foi encaminhada à realização de cesariana. Após o nascimento, a bebê foi, imediatamente, entubada e levada à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal, entrando em convulsão após dez minutos de vida. De acordo com a autora, tais convulsões foram causadas pelo parto vaginal a fórceps que provocou um edema cerebral na recém-nascida, caracterizando o erro médico, sendo o edema cerebral a causa atestada da morte.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano suportado pela autora.
No TRF1,o relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que a documentação trazida aos autos e as provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório não permitem afirmar que houve relação de causalidade entre a conduta da equipe médica da UFMA e o resultado danoso, qual seja, a morte da filha da autora. Estando comprovado que as complicações ocorridas no parto decorreram de riscos inerentes ao procedimento médico.
O desembargador complementou que as alegações da apelante não comprovam que caso fosse utilizada a cesariana, o edema cerebral não teria ocorrido.
Assim sendo, o relator não vislumbrou nexo de causalidade entre os procedimentos adotados pela equipe médica com o evento danoso narrado pela autora, não decorrendo, portanto, direito subjetivo a qualquer indenização.
O magistrado ressaltou ser inegável o sofrimento causado pela indução de um parto natural malsucedido e pelo desfecho trágico que culminou na morte da filha da autora, no entanto, reforçou que os elementos de prova colhidos nos autos não permitiram estabelecer um mínimo nexo de causalidade entre os fatos e a conduta perpetrada pela equipe médica responsável pelo atendimento da autora, sendo forçoso concluir que o resultado adverso que se sucedeu decorreu de evento imprevisível, advindo de caso fortuito e força maior.
Desse modo, o Colegiado decidiu, nos termos do voto do relator, negar provimento ao recurso.
Processo: 0027945-32.2012.4.01.3700