Por não conseguir comprovar sua invalidez, o filho de um servidor público maior de 21 anos teve negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) pedido de concessão de pensão por morte de seu genitor.
Ao analisar o recurso do apelante, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que, de acordo com o art. 217, II, “a”, da Lei nº 8112/90, aos filhos e enteados somente é devida a pensão por morte de seus genitores, ex-servidores públicos, até os 21 anos de idade, seja homem ou mulher, à exceção dos inválidos, enquanto perdurar o estado de invalidez.
A magistrada ressaltou ainda que não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessário apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito.
No caso específico dos autos, a desembargadora federal entendeu que é “incabível a concessão da pensão por morte, uma vez que, conforme laudo pericial acostado aos autos, não foi detectado incapacidade da parte requerente para o exercício de atividades laborais, desta forma, torna-se indevida a concessão do benefício ora pleiteado”.
Processo nº: 2006.34.00.033495-0/DF
Data de julgamento: 08/05/2019
Data da publicação: 29/05/2019