TRF1: Ocupante de boa-fé em terras indígenas tem direito à indenização por benfeitorias realizadas

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sessão ampliada, deu parcial provimento à apelação da União e da parte autora – ocupantes de antiga terra indígena – contra a sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que julgou improcedente o pedido de indenização requerido pelos autores, tendo em vista serem as terras indígenas insuscetíveis de apossamento e condenou a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) ao pagamento das benfeitorias realizadas na área.

Consta dos autos que as terras foram adquiridas do estado do Mato Grosso, por meio de seu Departamento de Terras e Colonização, com aporte financeiro da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e estavam condicionadas à declaração pela Fundação Nacional do Índio (Funai) da existência de índios na localidade e dos direitos dessas comunidades sobre as terras.

Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, “é patente que houve um equívoco da parte do estado de Mato Grosso quando permitiu a aquisição das citadas terras pelos ora apelantes, visto que as tratou como devolutas, quando, na realidade, eram historicamente de ocupação indígena”.

O magistrado concordou com a sentença que considerou como incabível indenização aos autores, não sendo possível se falar em desapropriação indireta, uma vez que “o ato demarcatório tem natureza declaratória, de um fato reconhecido por laudo histórico-antropológico, de uma situação jurídica ativa preexistente”.

Não obstante serem nulos, afirmou o desembargador, não produzirem efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a posse de terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades indígenas, é devida a indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé, nos termos do art. 231, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

Ressaltou Néviton Guedes que, afastando-se a prescrição, é devido o pedido de indenização de eventuais benfeitorias, sobretudo porque, na situação da causa, a própria Funai teria reconhecido a boa-fé dos ocupantes, consoante os termos da Resolução nº 89, de 17/03/2000.

Processo nº: 0005723-64.2012.4.01.3605/MT

Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 28/08/2019


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