A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de seguro-desemprego de uma trabalhadora, uma vez que a autora não permaneceu ao menos um dia em situação de desemprego após o rompimento do vínculo trabalhista.
Consta nos autos, que a impetrante foi dispensada da empresa hospitalar em que trabalhava há anos. No entanto, no mesmo dia, foi contratada em regime de experiência, com prazo determinado de 45 dias, pelo Instituto Social das Medianeiras da Paz, tendo seu contrato prorrogado uma vez.
Segundo a Lei 7.998/1990, o seguro-desemprego, é um benefício da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, sem justa causa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais Rocha, ressaltou que, de acordo com a Resolução 467 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), o pagamento do seguro-desemprego será suspenso no caso de admissão do trabalhador em novo emprego (art. 18), incluindo situações de reemprego em contrato temporário, de experiência ou por tempo determinado.
O magistrado concluiu, com base na referida resolução do Codefat, não ser possível a concessão do direito ao seguro-desemprego à apelante, pois o término do contrato de trabalho deve ocorrer dentro do mesmo período aquisitivo e no mínimo um dia de desemprego entre um contrato e outro.
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: 1003931-02.2023.4.01.3305