A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Amazônia, que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão militar por morte ao autor, filho de militar falecido.
Consta dos autos sindicância realizada pela 12ª Companhia de Polícia Militar do Exército do Comando Militar da Amazônia que concluiu que o acidente ocorrido com o instituidor da pensão não se caracterizou como acidente em serviço, porque, embora tenha ocorrido no deslocamento entre a Companhia e a residência do militar, após atividade prevista como ato de serviço, os militares falecidos cometeram transgressão militar ao infringirem o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e contribuírem de forma direta para o acidente por irresponsabilidade do condutor e do passageiro.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que o pedido do requerente não encontra amparo na legislação militar de regência, pois o militar falecido não era contribuinte obrigatório de pensão militar, tendo ingressado temporariamente nas carreiras do Exército Brasileiro em razão da prestação cívica do Serviço Militar Obrigatório.
Segundo o magistrado, quando o militar não é contribuinte de pensão militar, outra hipótese que permitiria o pensionamento seria a de ele ter sido vítima de acidente em serviço, o que não ocorreu na questão dos autos, pois foi demonstrado que o acidente foi resultado de transgressão disciplinar em face do disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre a pensão do militar não contribuinte de pensão militar.
Processo nº: 0005490-89.2010.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019