TRF1: Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses a contar da entrega

A pretensão de indenização em caso da não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento ao recurso da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que objetivava o recebimento do milho em grãos estocado em um armazém geral ou o equivalente em dinheiro em razão da divergência quantitativa do produto armazenado.

Depois de ter seu pedido negado na 1ª instância, sob a alegação da prescrição trimestral, a Conab recorreu ao Tribunal.

“Considerando que se cuida de pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em razão de perda de milho em grãos estocado em armazém geral, incide o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903”, destacou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso.

Segundo a magistrada, verificando-se que a última notificação do armazém sobre a divergência quantitativa do produto armazenado com a imposição de devolução se deu a mais de dois anos da propositura da ação, é de se concluir que se encontra prescrita a pretensão autoral.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Armazém geral – De acordo com o Decreto nº 1.102, de novembro de 1903, o armazém geral é uma empresa privada que tem autorização especial do governo para funcionar. Sua principal finalidade é receber e manter em segurança mercadoria de terceiros.

Processo nº: 2005.36.00.012122-2/MT

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019


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