TRF1: Prazo prescricional para cobrança de empréstimo garantido por nota promissória emitida na vigência do Código Civil de 1916 é de 20 anos contados do vencimento

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou procedente o pedido da União para cobrança de um crédito assumido com a extinção do Banco de Roraima S/A que condenou um homem a pagar a quantia de R$ 2.000,01 com base em nota promissória vencida em 17/12/1985. O apelante alegou que a nota estaria prescrita com base no prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.

O relator do caso, desembargador federal Newton Ramos, afirmou que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32, pois não se trata da cobrança de quantia que deriva do Poder de Império da Administração Pública, mas de débito proveniente de relação jurídica de direito privado, contraído voluntariamente pelo particular ao emitir nota promissória em favor da instituição financeira extinta.

Segundo o magistrado, há firme entendimento de que se tratando de créditos relativos à inadimplência contratual formalizado em contrato de empréstimo bancário, ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional é vintenário. Como o autor emitiu a nota em 18/09/85 com data de vencimento em 17/12/85, sob a vigência do Código Civil de 1916, incide o prazo prescricional de 20 anos para a cobrança do empréstimo. Em síntese, concluiu o relator, “o início da prescrição, no caso, se deu com o vencimento da nota promissória em 17/12/1985, e como a ação de cobrança foi proposta em 2001, quando ainda não havia transcorrido o prazo de 20 anos estabelecido pela legislação civil vigente à época da celebração do contrato, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança”.

Processo: 0001467-25.2001.4.01.4200


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