É devida a contribuição do salário-educação pelo produtor rural, pessoa física, que possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que contribuinte individual. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação da União, em face da sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para declarar indevido o recolhimento da contribuição sobre a folha de salários dos empregados do autor.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar a questão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial de que a atividade do produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
No caso dos autos, o autor encontra-se constituído como contribuinte individual, com registro no CNPJ, logo é devida a contribuição pela pessoa física, asseverou o magistrado.
Processo nº: 0028698-84.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/08/2019
Data da publicação: 23/08/2019