A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para permitir a contratação imediata de um professor substituto no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) afastando a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 que impede nova contratação, na mesma atividade, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.
Consta dos autos que após aprovação em processo seletivo para contratação no IFB o impetrante se viu impedido de ser contratado em razão de contratação anterior na Universidade Federal de Mato Grosso Sul, também decorrente de aprovação em processo seletivo.
O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que a nova contratação dentro do período de 24 meses se dá em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que em entidade diversa ou cargo distinto “inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público”.
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 1069872-07.2020.4.01.3400