TRF1: RDD – Regime Disciplinar Diferenciado é medida extrema destinada aos presos de elevado potencial de criminalidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do juiz da Vara de Execução Penal que determinou a inclusão de um réu, recolhido na Penitenciária Federal de Porto Velho, no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 360 dias ou até o término do prazo de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, caso não haja prorrogação. O RDD é o regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida cautelar.

Consta dos autos que o reeducando é apontado como integrante de organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), e foi incluído na penitenciária de segurança máxima a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, o que não se mostrou suficiente para mudar seus atos criminosos.

Inconformado com a decisão da que lhe impôs o RDD, o acusado recorreu ao Tribunal, alegando dentre outros fatos, tratamento desumano, estado de vulnerabilidade e discriminação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a decisão agravada obedeceu ao que determinam os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 7.210/1984, pois se trata de preso de alta periculosidade que, mesmo em ambiente carcerário de segurança máxima consegue transmitir ordens para comparsas fora da prisão, possui grande capacidade de mobilização de pessoal e infraestrutura, assim como autoridade para determinar a prática de novos crimes; além de planejar ataques a agentes públicos e proferir diversas ameaças aos agentes penitenciários federais, conforme bem relatou o juízo a quo”.

Para a magistrada, ao contrário do alegado pelo réu, o tratamento dispensado ao preso no RDD não é desumano, uma vez que a medida foi analisada pela autoridade judicial, com previsão legal de duração (360 dias), além de assegurar a ele os direitos de receber visitas semanais e de saída para banho de sol diário.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1001640-45.2018.4.01.4100

Data de julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 18/09/2019


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