Por entender existirem provas suficientes nos autos para embasar a acusação acerca da atividade dos réus operarem seguradora de veículos sem a devida a devida autorização, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal (MPU) contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu sumariamente um acusado da prática do delito de praticar atividades referentes à seguradora, sem a devida autorização legal, ou seja, oferecendo proteção veicular a seus associados por um preço inferior àquele praticado pelas demais seguradoras, sem autorização.
Consta da denúncia que a partir da fiscalização empreendida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em Belo Horizonte/MG, restou identificada nas operações efetivadas pela Associação dos Condutores dos Veículos do Brasil (Ascobras) características básicas da atividade de seguro, razão pela qual seria necessária autorização junto à autarquia competente, bem como o atendimento às normas previstas na legislação securitária. Em sede policial, o réu confirmou ser o único responsável pela administração direta da Associação, ressaltando que o seu objetivo era oferecer proteção veicular a seus associados por um preço inferior àquele praticado pelas seguradoras.
Na 1ª Instância os réus foram absolvidos sob a alegação de que nada havia de ilícito na associação sem fins lucrativos de pessoas voltadas para a mútua ajuda entre os associados com repartição de custos e benefícios mediante rateio e autogestão, que não se equipararia ao seguro capitalista oferecido pelas seguradoras sujeitas à legislação específica.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a Associação praticava atividade semelhante à instituição financeira destinada à contratação de seguros veicular, visto que consta dos autos formulário de adesão, dando conta das coberturas contratadas ao aderir ao seguro: proteção básica contra roubo/furto/incêndio/colisão/assistência 24h/carro reserva/vidros, além disso, era realizada vistoria nos veículos e cobrança de mensalidades dos associados.
Segundo o magistrado, como houve o recebimento da denúncia, pode-se concluir que o Juízo a quo entendeu pela existência de elementos suficientes do delito, bem de indícios de autoria, razão pela qual não se mostra adequado absolver sumariamente o réu sem apresentação de fatos novos que demonstrassem a atipicidade material da conduta.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara Federal de origem para o prosseguimento do feito.
Processo nº: 0006224-10.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 11/01/2019
Fonte: TRF1