Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Associação Brasileira de Zootecnistas (ABZ) contra a sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos de anulação da exclusividade da responsabilidade técnica aos médicos veterinários e de autorização para que a responsabilidade seja também atribuída aos profissionais Zootecnistas.
Sustenta a parte apelante que é “ilegal a limitação a médicos veterinários o desempenho da atividade de responsável técnico por estabelecimentos avícolas de reprodução, de linha pura, bisavoseiros, avoseiros, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de patónegos – SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas”, conforme previsto na Resolução/CFMV nº 947/2010.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, afirma que o art. 5º, “e” da Lei nº 5.517/68 é explícito ao atribuir competência privativa a médico veterinário para a direção técnica sanitária de estabelecimentos industriais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim, animais ou produtos de sua origem.
Segundo o magistrado, “nota-se que a expressão direção técnica, no contexto das aludidas normas, engloba o conceito de responsabilidade técnica”.
O relator sustentou que a autorização legal para que veterinários exerçam a função de zootecnista é via de mão única, já que a “formação deles é mais abrangente e capaz de exercer a profissão de zootecnista, mas o zootecnista não pode exercer as atividades privativas ao veterinário”.
Processo: 0046663-70.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019