Não é possível cobrar, por execução fiscal, prejuízo causado a patrimônio público por fraude ou dolo no recebimento de benefício sem prévia apuração da responsabilidade do agente causador do dano. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou esse entendimento ao analisar o recurso da União contra a sentença que em ação proposta pela União objetivando o ressarcimento de seguro-desemprego recebido fraudulentamente por pescador artesanal, durante o período de defeso, indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita.
Sustenta a apelante a necessidade da reforma da sentença por não se tratar de dívida tributária; aduz que o crédito surgiu de suposta culpa no pagamento de benefício indevido, fazendo-se necessário o exercício de ação condenatória com vistas à obtenção de título executivo, não sendo lícito à União emitir título de dívida ativa para cobrança de suposto crédito proveniente de responsabilidade civil.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não é possível o manejo da execução fiscal para a cobrança de dívida derivada de responsabilidade civil por recebimento indevido do benefício previdenciário, devendo a apuração da responsabilidade civil ser feita em processo de conhecimento”.
Assim, tratando-se de eventual débito derivado de responsabilidade civil, a magistrada salientou que se faz necessária a apuração de culpa do agente antes da cobrança imediata da dívida, “uma vez que o conceito de dívida ativa não tributária, embora amplo, não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, devendo o débito ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público”.
Nesse contexto, concluiu a relatora que não é possível cobrar por intermédio de execução fiscal prejuizos causados ao patrimônio da União por fraude ou dolo no recebimento de benefício sem a prévia apuração da responsabilidade do agente causador do dano.
O Colegiado, nesses termos, deu provimento à apelação da União para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem.
Processo: 0003965-95.2008.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019