A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma drogaria determinando que a União desbloqueasse a apelante no Programa Farmácia Popular do Brasil e reestabelecesse a conexão da empresa farmacêutica com o sistema DataSus, a qual havia sido suspensa por possíveis irregularidades no âmbito do programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, criado pela Lei n. 10.858/2004, e estabelecido para fornecer medicamentos a preços acessíveis por meio de parcerias entre o Ministério da Saúde, órgãos públicos e redes de farmácias.
A apelante sustentou que está impedida de participar do programa Farmácia Popular e que a demora no levantamento da suspensão preventiva determinada no processo administrativo é desarrazoada, não podendo se prolongar por tempo indeterminado sem a conclusão do referido processo.
Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, afirmou que “em que pese ser possível, em casos excepcionais, à Administração adotar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, mediante a instauração de procedimento para averiguação de irregularidades, com contraditório postergado, nos termos da referida Portaria 111/2016, ela não está legitimada a postergar indefinidamente o prazo para o oferecimento da defesa da empresa investigada, bem como a conclusão do procedimento sob pena de flagrante ofensa à razoável duração do processo administrativo”.
Na hipótese, sustentou o relator, a suspensão preventiva durou, até o ajuizamento da ação em 31/07/2023, mais de 8 anos sem a conclusão do processo administrativo pelo DenaSUS, o que foge à razoabilidade e atenta contra o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, destacou o magistrado: “Entendo como evidenciada a ausência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao tempo de suspensão preventiva, eis que esse período ultrapassa o prazo máximo de 6 (seis) meses de duração da penalidade administrativa de bloqueio de conexão aos sistemas DataSUS, prevista no art. 42 da Portaria MS 111/2016″.
A Turma, nos termos do voto do relator, concluiu que, caso não haja outros motivos para manter a suspensão, o acesso ao sistema deve ser restabelecido até que o procedimento seja finalizado.
Processo: 1074310-71.2023.4.01.3400