TRF1: São legítimas multas aplicadas pelo Departamento de Polícia Federal em estabelecimento bancário que mantenha agências funcionando sem plano de segurança

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um banco que pretendia a declaração de nulidade dos autos de infração aplicados às suas agências bancárias que teriam violado a exigência de ter um sistema de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF). Para o relator do caso, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, os autos de infração provam que a parte autora foi penalizada porque, na qualidade de estabelecimento financeiro, guarda valores ou movimenta numerário sem sistema de segurança que atenda critérios exigidos.

No relatório, o magistrado apontou que o apelante argumentou ter sido ilegal a tipificação, pela Portaria 3.233/2012 do DPF, das condutas que constituíram as infrações administrativas, pois isso faria o normativo exorbitar o seu papel de regulamentar a lei de segurança para estabelecimentos financeiros (Lei 7.102/1983). O banco também teria questionado o fato de o Ministério da Justiça ter delegado a sua competência normativo-regulamentar, estipulada pela lei para o DPF, discordando ainda da penalização estabelecida pela “simples reprovação do plano de segurança ou a apresentação do plano fora do prazo regulamentar”.

No voto, ao observar a legislação pertinente ao caso, o relator ressaltou que a Lei 7.102/1983 veda o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, e que a Lei 9.017/1995 atribui ao DPF a responsabilidade de fiscalizar e aplicar as penalidades previstas, passando o Departamento a exercer a competência estabelecida ao Ministério da Justiça. Acrescentou o magistrado que o próprio legislador delegou a regulamentação da Lei 7.102/1983 ao Poder Executivo, por meio da expedição do Decreto 89.056/1983.

O desembargador federal constatou ainda que as penas de multa previstas na Portaria questionada decorrem do descumprimento de obrigações previstas pela lei e decreto mencionados. Para o magistrado, a lei previu regras gerais e as delegou à Administração “poder de decidir acerca das condições mínimas para cada uma das agências bancárias, levando em conta suas peculiaridades e à luz de critérios técnicos, conferindo margem de discricionariedade à autoridade administrativa para aprovar ou não os Planos de Segurança apresentados”. A portaria trouxe previsões e dispositivos que regulamentam a atuação da Administração e do administrado, diminuindo a sua discricionariedade e fornecendo critérios mais precisos para a aplicação das penalidades previstas na Lei, enfatizou. “Enquanto o art. 2° preceitua o regime a ser observado pelos estabelecimentos financeiros, o art. 7° estabelece as sanções em caso de descumprimento dos deveres fixados, caracterizando, assim, a tipicidade. Há previsão legal, portanto, da obrigação, da sanção correlata e das penas aplicáveis, de forma suficiente a caracterizar a necessária tipicidade da conduta”, concluiu.

Ainda segundo o relator, a parte autora teve várias de suas agências autuadas por meio de Ato de Constatação de Infração por diversas irregularidades, apontadas pelo órgão fiscalizador, como deixar de apresentar o plano de segurança no prazo regulamentar, impedir ou dificultar o acesso de policiais às suas instalações, quando em fiscalização, permitir o funcionamento de estabelecimento financeiro em desacordo ao plano de segurança aprovado, dispor de número insuficiente de vigilantes e não apresentar plano de segurança bancária em tempo hábil. “O apelante não nega o descumprimento do plano aprovado, mas sustenta apenas a desproporcionalidade das penalidades aplicadas”, indicou o magistrado. “Também não demonstrou qualquer irregularidade no processo administrativo e nem comprovou a existência de circunstâncias que, segundo alega, seriam atenuantes, e, por isso, deveriam ser levadas em consideração quando do arbitramento da multa. Logo, as multas fixadas consideraram a gravidade da conduta, bem como a condição econômica do autor, ora apelante”, finalizou.

Acompanhando o relator, a decisão da Turma foi unânime.

Processo 0016633-86.2012.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento