TRF1: São necessários os requisitos legais para o recebimento do benefício de prestação continuada – de amparo ao idoso

Uma idosa que pretendia receber do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o benefício de prestação continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), ingressou com ação na Justiça Federal objetivando o desbloqueio do benefício e o pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo Federal da 2ª Vara do Amazonas.

Inconformada, a autora recorreu ao TRF1 alegando que solicitou ao INSS o benefício de prestação continuada, também conhecido como de amparo ao idoso, atestando ter mais de 65 anos. O requisito etário é um dos critérios para o recebimento do BPC. Pela idade, a requerente conseguiu o deferimento do pedido, mas quando foi ao banco sacar o pagamento, teve a informação de que o benefício estava bloqueado.

A autora retornou ao INSS e foi-lhe comunicado que a autarquia havia solicitado complementação de informações, mas não obteve resposta da apelante. Com isso, a demandante apresentou outros documentos exigidos, entre eles a certidão de casamento.

O INSS constatou, a partir da documentação, que o marido da autora era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, fato que impossibilitaria que ela recebesse o BPC. Contudo, a apelante pediu na justiça o restabelecimento do benefício e os danos morais pela frustração de bloqueio do pagamento.

De acordo com a Lei nº 8.742, de 1993, o benefício “Loas” é a garantia do pagamento de um salário-mínimo a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Os requisitos para o benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20. A norma determina que para a concessão do BPC o requerente seja deficiente ou idoso com 65 anos ou mais, não receba benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e tenha renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (requisito para prova de insuficiência financeira).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou não haver nos autos elementos que evidenciam o direito pretendido pela parte autora. Para o magistrado,

apesar de comprovar o requisito etário, a apelante não atestou a situação de miserabilidade, visto que a renda do marido afasta o caráter de hipossuficiência econômica.

O desembargador entendeu que o INSS em nenhum momento afirmou estarem comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, o qual foi bloqueado antes mesmo do pagamento da primeira parcela.

Em seu voto, o magistrado citou julgado da 1ª Turma do TRF1 com o entendimento de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa.

Assim, o desembargador federal avaliou “que não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida”.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002800-53.2011.4.01.3200/AM

Data da publicação: 21/01/2020


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