O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) entendeu que a exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) sem autorização da União se enquadra como crime de perigo abstrato, previsto na Lei nº 9.472/97. Nesse caso, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. O delito está previsto no art. 183 da referida Lei, e para que o crime seja imputado a alguém não se exige prova de dano.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marlon Souza, da 3ª Turma do TRF1, lembrou que, para a consumação desse crime, basta que o aparelho transmissor seja instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização.
Segundo o magistrado, “o desenvolvimento de atividades de telecomunicação, uso de radiofrequência e exploração de satélite, sem o devido conhecimento do ente federal, é considerado pelo legislador como forma clandestina de agir, de tal gravidade, em vista do perigo a que expõe a sociedade a ponto de reclamar a proteção da esfera penal”.
Para o relator, explorar a atividade de telecomunicação de forma clandestina provoca perigo real de interferência em frequências de rádio e na comunicação entre aeronaves e torres de comando. Nessas circunstâncias, o crime se potencializa com a proliferação da emissão de sinais sem o controle necessário do Poder Público.
Assim, a instalação de estação clandestina de radiofrequência sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto – o Ministério das Comunicações e a Anatel -, é, por si, suficiente para comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal, concluiu o magistrado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do MPF para condenar o réu.
Processo: 0019163-622018.4.01.3300
Data da publicação: 02/03/2020