A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão e pagamento do adicional de incentivo à qualificação em virtude de conclusão de Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente. A parte autora, um servidor público, argumentou que o mestrado concluído possui relação com a área de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14ª Região).
O relator, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o adicional de qualificação é destinado a incentivar e retribuir o servidor público que se dedicou a adquirir novos conhecimentos ou habilidades úteis para suas funções, desde que vinculados às áreas de interesse do Tribunal em que atua e correlacionados com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor.
Afirmou o magistrado, ainda, que, de acordo com documentos presentes nos autos, o motivo pelo qual o desembargador presidente e corregedor do TRT da 14ª Região indeferiu a solicitação do servidor foi a falta de cumprimento de requisitos estabelecidos pelos normativas pertinentes: a área de interesse do Tribunal e as atribuições do cargo efetivo, bem como as atividades desempenhadas pelo servidor no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada. A conclusão foi a rejeição da pretensão do servidor com base nessas considerações.
Destacou o relator que a Administração é responsável por definir os critérios para pagar o adicional de qualificação, seguindo parâmetros razoáveis. No entanto, a avaliação da relevância do curso feito pelo servidor para o órgão ao qual está vinculado é uma decisão discricionária da Administração. O Poder Judiciário não deve interferir, a menos que haja uma ilegalidade evidente.
“A sentença apelada encontra-se regular sob os aspectos formais e materiais e foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa”, concluiu o desembargador federal.
Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.
Processo: 1006383-64.2019.4.01.4100