O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) interpôs apelação da sentença que condenou a autarquia a pagar o valor de R$ 47.080,00 a título de indenização em razão de desapropriação indireta de imóvel afetado pela construção da BR-235/BA. O apelante requereu a regularização de transferência, a não incidência de juros compensatórios e também a revisão dos honorários advocatícios. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso para afastar os juros compensatórios e reduzir os honorários advocatícios.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que sendo reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta). A expedição do registro fica condicionada ao respectivo pagamento da indenização.
No tocante aos juros compensatórios, o magistrado salientou que tais juros não são devidos na desapropriação indireta quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Esclareceu o magistrado, no caso em questão, que o expropriado não demonstrou que no momento da desapropriação a área afetada era utilizada para exploração econômica, não havendo notícia da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra que comprovem a perda de renda. Dessa forma, não havendo qualquer indicação de perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da privação da posse na imissão no bem pelo poder público, o desembargador concluiu que não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto.
Referente à verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o magistrado alertou para a norma específica que rege a aplicação da verba nas ações de desapropriação e que estabelece os honorários entre meio e cinco por cento, o que leva à reforma da sentença, também nessa circunstância, para fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação, reduzindo a condenação dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização e afastando a condenação de pagamento dos juros compensatórios.
A decisão foi unânime.
Processo: 1003465-10.2020.4.01.3306