TRF1 suspende decisão que determinou retirada da Comunidade Indígena Yauwaritê Ipixuna de terreno da Suframa/AM

O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do TRF1, deferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela Defensoria Púbica da União (DPU) da decisão que, nos autos de ação de integração de posse proposta pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) em face da Comunidade Indígena Yauwaritê Ipixuna, determinou a retirada da comunidade do terreno localizado na Rua Palmeira do Meriti, Distrito Industrial II, Gleba 2F, Manaus/AM.
Consta dos autos que, de acordo com o Relatório de Vistoria Técnica, pessoas que se diziam índios estariam ocupando terreno, que detém Termo de Autorização de Uso de Área (TAUA), destinado a uma empresa de vidros. Foi constado que no local havia pessoas “limpando, construindo barracos, danificando a cerca que protege a área que é de propriedade da Suframa e que tal ocupação configuraria invasão praticada em violação ao ordenamento jurídico posto”.
A Defensoria Pública alegou que seriam grandes os efeitos a que as famílias seriam sujeitas caso fosse efetivada a retirada dessa comunidade daquele local, uma vez que se trata de cerca de 200 grupos indígenas, o que caracteriza conflito socioambiental; que o fato de a ocupação envolver comunidade indígena “retira à questão qualquer simplicidade e torna temerária a concessão de medida liminar m momento tão inicial do feito, sem respeito ao contraditório”.
Desse modo, aduziu o ente púbico que a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da primeira instância é medida que se impõe ante a constatação inequívoca de dano grave e de difícil reparação. Mesmo porque, “conforme decidido em reunião do Gabinete de Gestão Integrada SSP/AM, ocorrida em 19/06/2019, os órgãos de segurança do estado do Amazonas agendaram para dia 04/07/2019 a entrega da ordem de desocupação à Comunidade e o dia 10/07/2019, isto é, menos de uma semana depois, para a retirada à força dos moradores”.
O magistrado João Batista afirmou que, na hipótese, “há componente social que precisa ser harmonizado com a tutela a que tem direito o possuidor”. Segundo o relator, não se ignora a possibilidade de dano irreversível ou de tal monta a justificar liminar de manutenção ou de reintegração, o que não parece ser o caso, uma vez que, da leitura da inicial da ação possessória, a Suframa não alega o dano cuja cessação seja premente.
Concluiu o desembargador que a “turbação, fundamento bastante, ordinariamente, para a reintegração, deve ser sopesada com a finalidade que a comunidade ocupante vem dando à área. Essa é a nota característica do conflito coletivo pela posse de terras”, e que a audiência preliminar seria de “grande ajuda para o convencimento do Juízo sobre a questão possessória”.
Tudo isso considerado e tendo em vista o iminente decurso do prazo para o cumprimento da ordem de desocupação, o desembargador federal deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante.
Processo nº: 1019170-09.2019.4.01.0000/AM
Data da decisão: 26/06/2019


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