TRF1: Título de pós-graduação em Medicina do Trabalho de instituição superior não é qualificação para registro em conselho

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de um médico para que o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) reestabelecesse seu Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Medicina do Trabalho. Ele afirmou que é pós-graduado em Medicina do Trabalho e que já possuía o título há anos e, portanto, teria direito garantido ao livre exercício da especialidade médica.

Ao votar pela manutenção da sentença que negou provimento ao pedido do médico, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o título de pós-graduação conferido ao apelante por instituição de ensino superior (IES) não é de especialidade médica para fins de RQE, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina.

Segundo o relator, só há dois meios para se obter o título de especialidade médica: por programas de residência médica ou pelas sociedades médicas de especialidades (associações sem fins lucrativos para desenvolvimento da educação médica continuada e elaboração do processo seletivo para a obtenção do Título de Especialista, entre outras atribuições).

O desembargador federal sustentou, ainda, que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, como no caso analisado. “Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, ‘o fato de o CRM/DF ter realizado anteriormente o registro da especialidade de médico do trabalho no órgão de classe não impede a revisão do ato concessório e a sua anulação, diante do poder-dever de autotutela da Administração, conforme autoriza o art. 53 da Lei n. 9.784/1999’”, afirmou o relator.

O Colegiado manteve a sentença por unanimidade.

Processo n° 1033347-60.2019.4.01.3400.


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