Uma aluna gestante do curso de Medicina da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) acionou a Justiça Federal para garantir a transferência dela para a Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A requerente objetivava permanecer próxima à família durante a gestação.
Com base na Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional e assegura às universidades autonomia para, entre outras coisas, definir critérios para aceitação de transferência de alunos regulares, a 5ª Turma do TRF1 negou o pedido da estudante.
“A mobilidade pretendida depende, nos termos da legislação de vigência, da existência de vagas e de processo seletivo. No caso concreto, a apelante não demonstrou ter se submetido a processo seletivo para o ingresso no internato médico da Universidade de Uberlândia, não existindo qualquer ilegalidade na negativa da instituição”, afirmou o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.
Para o Colegiado, a justificativa de transferência dada pela estudante não demonstra qualquer excepcionalidade que indique a necessidade de transferência imediata ou direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Processo: 1000873-88.2019.4.01.3803