O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar uma empresa pelas avarias decorrentes de um abalroamento com um Corsa Wind, veículo de propriedade da parte autora.
O laudo pericial demonstrou que o acidente ocorreu pelo comportamento ilegal do condutor do veículo oficial que transpôs o cruzamento, desobedecendo a sinalização imperativa de ‘Pare’ e atingindo o carro particular. O motorista desse veículo, por sua vez, trafegava em via preferencial.
Para a Quinta Turma do TRF1, “não prospera a tese de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva ou corrente do motorista particular, pois laudos demonstram que a velocidade imprimida não extrema a ponto de contribuir para o acidente”.
O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, esclareceu que o dano material foi comprovado pela empresa em três orçamentos, discriminando os serviços necessários ao reparo. A requerente juntou no processo fotografias que mostram as avarias no automóvel. Os prejuízos a serem ressarcidos pela União são da ordem de R$ 17.134,18.
Segundo observou o magistrado, dentre outros pontos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a indenização deve corresponder ao montante necessário para reparar o dano nas condições em que o veículo se encontrava antes do sinistro.
Assim, concluiu o magistrado que, “caracterizada a conduta administrativa comissiva, o dano e nexo causal, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da União e, consequente, o dever de indenizar”.
Processo n. 0000154-44.206.4.01.4300/TO
Data de publicação: 02/03/2020