TRF1: Universidade não pode impedir estudante de fazer estágio por exigência de matérias específicas devido ao direito constitucional à educação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, que garantiu a um estudante de Biblioteconomia da Universidade de Brasília (UnB) o direito de estagiar na biblioteca de um colégio, mesmo sem ele cursar duas disciplinas específicas exigidas pela UnB. A instituição de ensino superior se negou a assinar o Termo de Estágio porque o estudante ainda não havia cursado as disciplinas sobre os temas de Catalogação e Classificação.

Na apelação, a universidade defendeu que, sem estudar esses conteúdos, o aluno não teria permissão para estagiar, de acordo com o disposto em Ata da Oitava Reunião do Colegiado de Biblioteconomia. A questão também estaria no Manual de Estágio da UnB e converge com a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio dos estudantes da instituição.

A recorrente alegou que as duas disciplinas são fundamentais para o bom desempenho das competências necessárias ao processamento e tratamento da informação. Ressaltou que a Constituição Federal garante, a autonomia didático-científica às universidades, tendo-lhes sido outorgado o poder de definir as condições para que o estágio seja adequado à proposta pedagógica do curso.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que, conforme a Lei nº 11.788/08, inexiste tempo mínimo de curso ou número mínimo de disciplinas cursadas para participação de estágio profissional supervisionado. Para o magistrado, uma eventual restrição pela universidade deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a adequar as exigências às atividades que serão desenvolvidas, o que não se verificou na análise dos autos.

Pontuou, ainda, o desembargador que a jurisprudência dos tribunais é no sentido de que mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em referência à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas. Essas normas devem observar os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral.

Concluiu o magistrado que “a tutela jurisdicional buscada neste processo se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da universidade.

Processo nº: 1003947-35.2018.4.01.3400

Data do julgamento: 17/06/2020


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