Decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara de Goiânia/GO, que concedeu a segurança pleiteada por uma estudante de pós-graduação lato sensu, Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e dispensou a impetrante do pagamento de taxa de matrícula e de mensalidades relativas ao referido curso disponibilizado pela instituição de ensino.
Ao analisar caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a decisão em apreço foi tomada na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, “e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios que se regem pela lei anterior”. Porém, “a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da legitimidade da cobrança de ‘taxa’ de matrícula e mensalidades pertinentes a curso de pós-graduação ministrado por universidade pública”.
Sobre a questão de legitimidade da cobrança de taxa, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 12 no sentido que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Entretanto, o próprio STF vem decidindo, em regime de repercussão geral, por maioria, que as universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de pós-graduação lato sensu.
Afirmou o relator que o julgamento realizado em sede de repercussão geral deve ser seguido pelas instâncias inferiores. O próprio TRF1, em recentes julgados sobre a matéria, vem acatando o entendimento da Suprema Corte.
Dessa forma, “não há incompatibilidade entre o entendimento aqui adotado e a Súmula Vinculante nº 12, vez que os precedentes que subsidiaram a criação da referida súmula não contemplavam os cursos de pós-graduação lato sensu”, concluiu o juiz federal convocado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da UFG, para, reformando a sentença de origem, julgar improcedentes os pedidos e denegar a segurança.
Processo: 0031163-52.2013.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 27/06/2019