É inadmissível o desbloqueio de ativos financeiros do devedor em execução fiscal somente em virtude da inexpressividade relativa ao valor total da dívida. Com este entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento da União contra a decisão agravada que desbloqueou os ativos financeiros do devedor em execução fiscal.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento segundo o qual “não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida”.
Para o magistrado, de acordo com o disposto no art. 659, § 2º do CPC/1973, “a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bens bastem para o pagamento principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”.
O Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo da União.
Processo nº: 0015638-20.2014.4.01.0000/PI
Data do julgamento: 30/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019