Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) vem decidindo pela “irrepetibilidade (não-devolução) de valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, visto que destinados à sua subsistência, no mais das vezes pessoa hipossuficiente e sem condições de restituir tais valores”.
A devolução ao Erário do benefício recebido a título de auxílio-doença foi objeto de ação proposta pelo Instituto do Seguro Social (INSS), em razão da reforma das decisões judiciais que haviam concedido o benefício.
O réu apelou da condenação, alegando que a jurisprudência do STF já havia assentado que o benefício previdenciário recebido antecipadamente por decisão judicial, de boa-fé, é destinado à subsistência e não se sujeita a devolução.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, está revisando a tese do Tema 692, de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, podendo ser reafirmada, restringida ou mesmo cancelada.
Concluindo, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, fica suspensa a eficácia desta decisão até que o STJ se pronuncie sobre o mérito da questão do Tema 692.
Por ter sido provido o recurso da parte ré, inverteu-se o ônus de sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e dos honorários recursais.
Processo n° 0010760- 62.2014.4.01.3812