Não há ilegalidade na decisão da Administração Pública de condicionar o pagamento do benefício de auxílio-transporte à apresentação dos bilhetes pelo servidor. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido de W.B.F. de que fosse invalidado o ato normativo que tornou obrigatória a apresentação dos bilhetes de passagens intermunicipais utilizados por ele para garantir o direito ao auxílio-transporte. No caso, ele pretendia ainda que a Justiça reconhecesse seu direito de receber a referida verba indenizatória mesmo utilizando veículo próprio.
No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, ressaltou que o pagamento do auxílio-transporte aos servidores do Poder Executivo Federal foi regulamentado pela Medida Provisória 2165-36/2011, na qual não há previsão de indenização para despesas realizadas com veículo próprio. Ao contrário, há expressa restrição aos transportes seletivos ou especiais.
Sendo assim, para a magistrada, “não há qualquer ilegalidade na Orientação Normativa nº 4, de abril de 2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG, ao condicionar o pagamento do benefício de auxílio-transporte à apresentação dos bilhetes de transportes pelo servidor, uma vez que, no caso, há a prevalência do interesse público, em atendimento ao princípio da moralidade, previsto no artigo 37 da CRFB/88”.
“Ademais, tal exigência não traz qualquer prejuízo para o servidor, tampouco obstaculiza a concessão do pagamento do auxílio-transporte, propiciando, ao revés, à Administração um controle do benefício indenizatório, revelando transparência à referida concessão, fazendo jus o servidor somente àquilo que efetivamente foi gasto quando do seu deslocamento”, complementou a relatora.
Processo 0002222-06.2013.4.02.5104