TRF2 anula sentença que extinguiu execução fiscal por preenchimento equivocado da GRU

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, anulou a sentença de um processo de execução fiscal ajuizado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro que havia sido extinto sem resolução de mérito por um erro no preenchimento da guia de recolhimento da União (GRU). A 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro havia determinado a extinção sob o fundamento de que o órgão, autor da ação, teria errado ao deixar de vincular o documento “à execução fiscal, ao nome/CPF/CNPJ do executado, ao processo administrativo ou à inscrição em Dívida Ativa”, o que implicaria em nulidade processual.

Ainda de acordo com a decisão do TRF2, o processo deverá ter prosseguimento na primeira instância, para julgamento do mérito. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Aluisio Mendes.

A execução fiscal foi ajuizada pelo conselho profissional contra a Drogaria Forte Mais de Campo Grande Ltda., na Zona Oeste carioca, em outubro de 2016, para quitação de multa imposta em processo administrativo, por infração aos artigos 24, da Lei 3.820/60 e 15, parágrafo 1º, da Lei 5.991/73, reunida na Certidão de Dívida Ativa 4.171/16, no valor de R$ 3.227,00.

O artigo 24, da Lei 3.820/60, estabelece que “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”. Já o parágrafo 1º, da Lei 5.991/73, dispõe que “a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento”.

O relator do caso no TRF2 iniciou seu voto lembrando que, acerca do preenchimento e impressão da GRU judicial, constam instruções no sítio da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) no sentido de que deve constar na GRU alguma informação no campo “Número do Processo/Referência” que vincule o documento de arrecadação aos elementos do processo, seja referente ao executado, ao processo administrativo ou à inscrição em Dívida Ativa. “A ausência de vinculação do documento de arrecadação aos elementos do processo impossibilita a fiscalização do recolhimento das custas e dá margem a fraudes ante a possibilidade de utilização de uma única guia para o ajuizamento de inúmeras ações”, explicou.

No entanto, no presente caso concreto, – continuou- “verifica-se que a GRU que acompanha a exordial (petição inicial), embora não contenha qualquer dado inserto no campo “número do processo”, indica o número do processo administrativo no âmbito do qual restou apurado o débito exequendo no campo “Nome do requerente/Autor”, revelando-se, portanto, hipótese de mero erro material no preenchimento da guia de recolhimento. Do mesmo modo, não há dúvidas quanto ao efetivo pagamento das custas necessárias à tramitação do feito não se constatando qualquer prejuízo aos cofres públicos”.

Assim – ressaltou -, “tratando-se de simples vício formal, não se justifica a extinção do processo, nem mesmo a determinação de novo recolhimento, dado que, contendo a GRU elemento que o identifique, resta afastada a possibilidade de fraude no recolhimento de custas, sendo essa, como já consignado, a finalidade das regras que disciplinam seu correto preenchimento”, encerrou.

Processo: 0114210-36.2016.4.02.5101


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