A Sexta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar a mutuário o valor de R$ 3 mil a título de dano moral, em virtude de atraso na entrega de imóvel financiado pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Em 23/12/2009, o autor da ação celebrou contrato com a CEF, adquirindo uma unidade no empreendimento denominado Barão de São Gonçalo I, no município de São Gonçalo-RJ. A previsão da construção do imóvel era de 7 meses, com mais 60 dias para a entrega das chaves. No entanto, o prazo não foi respeitado e a entrega das chaves só ocorreu em 16/10/2010, sem que houvesse energia elétrica disponível, o que só foi regularizado em 29/06/2011.
Tais fatos levaram o adquirente a ingressar com ação judicial na 1ª instância, com o objetivo de reparar os danos causados, já que, sem luz elétrica, o imóvel não tinha condições de habitabilidade.
Ao apreciar o caso, o juízo de 1º grau entendeu ser devida a indenização por danos morais ocasionados pelo atraso na entrega do imóvel, tendo imputado o ônus do pagamento à CEF, que tinha o dever de acompanhar e fiscalizar a obra.
Alegando que não construiu o empreendimento, que apenas atuou como agente financeiro, que não praticou qualquer conduta lesiva e que não falhou na prestação de seus serviços, a CEF ingressou com apelação junto ao TRF2, a fim de não ser responsabilizada.
Ao apreciar o caso, o relator, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, aplicou a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ no REsp nº 1.102.539/STJ, que determina: “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito, ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
Assim, como se trata de empreendimento do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a Sexta Turma entendeu que a CEF tinha a responsabilidade de fiscalizar o prazo da construção do imóvel, cabendo-lhe, portanto, o dever de reparar os danos causados.
Processo: 0500510-11.2015.4.02.5117