O desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), concedeu liminar que, na prática, possibilitará ao município do Rio de Janeiro receber empréstimo da União para efetuar obras no Sambódromo carioca.
A liminar vale até a conclusão de duas tomadas de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que geraram a inclusão do Executivo municipal no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC). Além disso, o município estaria inadimplente em um convênio firmado em 2009. Os apontamentos impedem a Prefeitura de receber verbas do Ministério do Turismo, para realizar as obras na passarela do samba.
Aluisio Mendes iniciou sua decisão explicando que o município comprovou a quitação do convênio de 2009 no dia 19 de dezembro do ano passado. Com relação às tomadas de contas, o desembargador observou que ambas se referem a operações realizadas em gestões anteriores da Prefeitura.
O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese, tem concedido a exclusão do município do cadastro de restrição ao crédito, quando a atual administração houver tomado providências para sanar as irregularidades, “visto que a municipalidade não pode ficar permanentemente prejudicada em função da conduta ímproba do chefe do Executivo”, concluiu.
Ainda, Aluisio Mendes destacou a informação dos autos, dando conta de que a Secretaria de Controle Interno do TCU já opinou pelo arquivamento das tomadas de contas, por não ter identificado qualquer irregularidade, “razão pela qual não se mostra razoável a manutenção da inscrição do município do CAUC, frise-se, em relação aos supramencionados convênio e tomadas de contas especiais, não se justificando que toda a municipalidade se veja afetada”, escreveu.
O relator ressaltou, por fim, que a liminar não determina a liberação dos recursos federais, mas apenas garante a exclusão do Rio de Janeiro do cadastro de inadimplentes, até a conclusão dos processos do TCU, “cabendo à municipalidade comprovar, perante à Administração Pública, a inexistência de outros débitos capazes de impedir a formalização do convênio pretendido”.
Proc. 5012236-37.2019.4.02.0000