A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento a remessa necessária e a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em ação na qual se pleiteava restabelecimento de aposentadoria rural por idade.
A decisão de 1º grau considerou preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício da autora, quais sejam, a idade mínima e o efetivo exercício da atividade rural, comprovados tanto através de documentos como de testemunhas.
O INSS apelou da sentença, alegando que a segurada não cumpriu o período de carência, além de não ter exercido trabalho rural em regime de economia familiar nos cinco anos que antecederam o requerimento da aposentadoria.
O relator do acórdão, desembargador federal Antonio Ivan Athié, ressaltou que o artigo 201 da Constituição Federal, juntamente com as disposições do artigo 48 da Lei 8.213/91, assegura aos trabalhadores rurais o benefício de aposentadoria por idade, desde que respeitado o período de carência, quando exigida, e cumprido o requisito etário de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. E lembrou que, nos autos, ficou comprovado que a autora já contava 62 anos de idade quando da concessão do benefício.
Além disso, manteve o entendimento do juiz de 1ª instância de que a lei não determina que documento contemporâneo esteja apto a atestar o exercício da atividade ao longo de todo o período requerido. “Se assim fosse, desnecessária seria a produção de prova testemunhal com vistas à comprovação da atividade laborativa, e complementação de prova documental” – frisou o relator.
Processo 2018.99.99.000291-0