A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a decisão de primeira instância que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em 2009 pela União Federal contra um devedor já falecido. A sentença aplicou o artigo 267, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de extinção de processos sem resolução de mérito.
Nesse caso, devido ao falecimento do executado ter acontecido muito antes do ajuizamento da ação, foi aplicado o inciso IV do referido artigo (quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo). De acordo com a decisão, a execução deveria “ter sido inicialmente interposta em face dos sucessores do devedor ou do espólio”, já que a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação do sujeito passivo da execução.
Em seu recurso, a União alegou não ter sido informada do falecimento, uma vez que a certidão de óbito não teria sido juntada ao processo, o que impediria a extinção da ação. Entretanto, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo no TRF2, rebateu o argumento. “Nem se diga que a inexistência de certidão de óbito nos autos teria o condão de afastar a extinção do presente feito, tendo em vista que a própria União obteve documento atestando o falecimento; cumprindo destacar que é ônus da Exequente comprovar a viabilidade subjetiva da demanda”, pontuou o magistrado.
Dessa forma, o relator decidiu que deve prevalecer entendimento consolidado no próprio TRF2. “Nos casos em que o ajuizamento da execução fiscal ocorre após o falecimento do devedor, deve figurar no pólo passivo da relação processual o espólio do executado ou os sucessores, não sendo cabível a aplicação do disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei 6.830/80 – segundo o qual a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância – por se tratar a hipótese de erro substancial do título que originou a execução fiscal, e não de erro material ou formal”, finalizou o desembargador.
Proc.: 0503041-31.2009.4.02.5101