O desembargador federal Guilherme Calmon, presidente da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), negou na sexta-feira, 17/1, pedidos de liminar da União e do município do Rio de Janeiro, que pretendiam suspender as interdições das arenas olímpicas usadas nos jogos de 2016. As suspensões das atividades atingem o Parque Olímpico da Barra da Tijuca e o Complexo Esportivo de Deodoro, na Zona Oeste Carioca, e foram determinadas pela primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, atendendo a pedido do Ministério Público Federal.
As decisões do desembargador foram proferidas em recursos de agravo de instrumento apresentados pelos Executivos federal e municipal, cujos méritos ainda serão julgados pela 6ª Turma Especializada.
O caso teve início com uma ação ajuizada na primeira instância em abril de 2019 pela União, que cobra da Prefeitura a responsabilização por vícios de construção já existentes ou que venham a ser detectados nas instalações das arenas olímpicas. As obras foram realizadas pelo município com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Logo após as competições, a Prefeitura cedeu à União as instalações da Barra Tijuca, onde teriam sido identificados 1,5 mil problemas de construção nos imóveis cedidos.
A União ajuizou a ação porque não teria conseguido que o município assumisse o encargo de corrigir os defeitos, firmasse o compromisso de resolver vícios que viessem a ser descobertos na Barra da Tijuca e em Deodoro e que entregasse a documentação das obras regularizada.
Em outubro, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou no processo para pedir ao juízo de primeiro grau a proibição de todos os eventos nas instalações olímpicas, até serem fornecidos o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, o “habite-se” da Prefeitura e os documentos para emissão de licenças de pânico e incêndio. O órgão alegou o abandono das instalações e o furto de equipamentos e cabos de energia durante eventos de grande porte como o Rock in Rio 2019.
A primeira instância, então, expediu a liminar que a União e a Prefeitura tentaram cassar no TRF2. Em sua decisão, dentre outras fundamentações, o relator destacou que há várias provas nos autos “demonstrando solidamente a ‘situação caótica atual’ do patrimônio que deveria ser um verdadeiro legado olímpico, que o magistrado estaria compelido a adotar medidas mais severas para garantir o resultado prático equivalente”.
O desembargador federal Guilherme Calmon também rebateu o argumento das defesas de que o MPF não seria parte do processo e, portanto, não teria legitimidade para pleitear a medida liminar. O magistrado entendeu que o órgão cumpriu sua função constitucional de “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ademais, funciona em sede de ação civil pública, como fiscal da ordem jurídica, podendo, a qualquer tempo, assumir, inclusive, a posição de autor, pois é legitimado nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.347/85”, explicou.
Processos: 5000281-72.2020.4.02.0000, 5000296-41.2020.4.02.0000, 5000287-79.2020.4.02.0000