A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por G.S.R., visando à manutenção de pensão instituída pela Lei nº 3.373/58, em virtude de morte de seu pai, razão pela qual ingressou com ação no judiciário federal.
Tudo começou quando a autora, que tinha 14 anos quando seu pai faleceu, em 1962, teve sua pensão cancelada em decorrência de ato administrativo fundamentado em acórdão do Tribunal de Contas da União. O juiz de 1ª instância julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que o direito à percepção do benefício está condicionado à comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor, o que, segundo seu entendimento, não ficara comprovado nos autos.
Irresignada, a autora apelou da sentença, sob o argumento de que o critério da dependência econômica não pode ser utilizado para justificar a manutenção das pensões, por não haver tal previsão legal. Afirma a violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.
Distribuído no TRF2, o processo teve como relator o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que reconheceu o direito de G.S.R. ao benefício previdenciário por terem sido os seus requisitos legais preenchidos quando ainda vigente a norma de regência. Ressaltou que tal direito foi de fato incorporado ao patrimônio jurídico da pensionista, permanecendo hígido enquanto preenchidos os requisitos expressamente previstos na redação vigente quando do óbito do servidor público instituidor da pensão.
Processo 2017.51.01.212954-7