A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social que o dia 03/05/10 seja considerado como a Data do Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade de L.K.K., por ser essa a data em que a autarquia recebeu o pedido enviado pela segurada, por via postal, desde a Alemanha, onde vive atualmente.
Tudo começou quando a segurada requereu sua aposentadoria por idade diretamente ao Consulado do Brasil na Alemanha, mas teve seu pedido recusado, por “ausência de competência para tal”. A seguir, ela enviou ao INSS em Brasília uma carta fazendo o mesmo pedido, com firma reconhecida na data 14/04/10 e autenticada pelo Consulado Brasileiro em Munique. Ela recebeu um aviso de recebimento (AR) datado de 03/05/10, mas, depois disso, não obteve mais notícias. Enviou, então, outra carta, desta vez à ouvidoria do INSS em 22/06/10, indagando sobre o andamento do seu pedido, anexando cópia da sua primeira carta.
Passado mais de um ano, em 12/07/11, veio a resposta, na qual se podia perceber que seu pedido fora mal interpretado. Como a autora reside na Alemanha, entendeu o receptor da correspondência tratar-se de hipótese de tratamento recíproco nacional de seguridade social. Tanto que, na resposta enviada à segurada, a autarquia informava que o “Acordo Internacional entre Brasil e Alemanha, com vistas à seguridade social dos cidadãos de ambos países, ainda não havia sido referendado pelo Congresso Nacional”, motivo pelo qual todos os seus documentos foram devolvidos, a fim de que, após o referendo, houvesse a reapresentação do pedido.
Acontece que, antes mesmo da devolução ocorrer, L.K.K. já havia estado no Brasil, onde se apresentou em uma agência do INSS, e obteve o benefício, mas somente a partir de 02/12/10. Insatisfeita, a autora entrou com recurso administrativo pedindo a retroação da DIB para a data do seu primeiro requerimento, em abril de 2010. Mas, a 11ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) negou, argumentando que ela deveria ter usados os meios disponíveis para atendimento: agendamento pelo telefone 135, comparecimento a uma Agência da Previdência Social (APS), APS móvel e PREVcidade. A autora até recorreu da decisão administrativa, mas só conseguiu um parcial provimento, e resolveu buscar a Justiça.
A Justiça Estadual em Valença (RJ), que fez a primeira análise do pedido de L.K.K., entendeu que o pedido deveria ser negado porque “não há indicação no conteúdo do AR, não se podendo concluir de que este se refere ao pedido de aposentadoria da autora, ou que esta tenha encaminhado toda a documentação necessária”.
No Tribunal, o juiz federal José Carlos da Silva Garcia, convocado para atuar na relatoria do processo, considerou, ao contrário, que ficou claro que todo o conteúdo da correspondência juntada pela autora com a inicial refere-se ao seu pedido de aposentadoria por idade. “Afirmar que não se sabe o conteúdo é obrar contra o senso comum. Que outros assuntos, além daquele intensivamente debatido com o INSS em suas diversas instâncias, teria a autora, morando na Alemanha, que não tivesse por objeto um benefício previdenciário?”, questionou o magistrado.
“Sendo assim, mister reconhecer o direito à retroação da DIB a 03/05/2010 (data em que o requerimento chegou à autarquia), posto que a autora já havia implementado as condições necessárias para a mencionada concessão”, concluiu o relator.
Processo 0900026-29.2015.4.02.9999
Fonte: TRF2