A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto pela empresa Anzen Segurança Patrimonial Ltda. em ação na qual solicitava que fosse expedido alvará de renovação de funcionamento.
Em sua petição inicial, a empresa alegou que vinha exercendo sua atividade por mais de 10 anos, cumprindo com suas obrigações civis, administrativas, tributárias e sociais, mas que, por equívoco formal no cumprimento de algumas obrigações acessórias, corria o risco de ter suas atividades interrompidas.
Na sentença de primeira instância, a juíza se reportou aos documentos presentes nos autos, os quais comprovam a existência de várias pendências da empresa, tais como o não pagamento de multas decorrentes de processos administrativos punitivos, a não comprovação da reciclagem de alguns de seus vigilantes, a inexistência de certidão referente a dois de seus sócios, além do fato de não estarem todos os contratos de locação dos veículos em nome da empresa.
Ao ser distribuído para o TRF2, o processo teve como relator o juiz federal convocado Alfredo Jara Moura, o qual manteve a decisão de 1º grau, por também entender que “restou comprovado nos autos que a Polícia Federal fez a reanálise da situação documental e dos requisitos da empresa-Apelante, não tendo a mesma preenchido os requisitos normativos previstos na Portaria nº 3.233/2012 – DG/DPF, que regulamenta a Lei nº 7.102/1983, para obter renovação”.
Processo: 2017.51.01.217336-6