O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode descontar do benefício de segurado valores referentes a pagamentos efetuados indevidamente em seu favor. Esse foi o entendimento do TRF2 no julgamento de apelação cível de um aposentado do Rio de Janeiro. Ele ajuizara ação na primeira instância da Justiça Federal contra o INSS, pedindo para ser ressarcido dos valores descontados de seu contracheque.
O aposentado apelou ao TRF2, por conta de seu pedido ter sido negado pela primeira instância. No entendimento do relator do caso, desembargador federal André Fontes, ficou provado no processo que atrasados recebidos pelo segurado foram creditados a maior. O benefício de aposentadoria por invalidez havia sido deferido em junho de 1999, com data retroativa a agosto de 1997.
“A legislação previdenciária não prevê qualquer exceção à obrigatoriedade do desconto no valor do benefício dos pagamentos realizados indevidamente em favor do segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser realizada de forma parcelada se no caso inexistiu dolo, fraude ou má-fe”, explicou o relator. De acordo com a decisão da Segunda Turma Especializada, o desconto deve ser parcelado e não pode ultrapassar 10% do valor do benefício.
O magistrado também esclareceu, em seu voto, que a constatação da boa-fé do aposentado ou do caráter alimentar das verbas recebidas não pode impedir a restituição dos valores “mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à Administração”, encerrou.
Proc.: 2003.51.01.538407-9