A Sexta Turma Especializada, por unanimidade, e acompanhando o voto do relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, entendeu ser devida a multa de R$ 150 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à operadora de plano de saúde Jardim América Saúde Ltda por atraso no atendimento à gestante em parto emergencial.
Apesar de ter cumprido a carência de 180 dias e de necessitar de atendimento emergencial, uma beneficiária do plano de saúde, que sofria de eclampsia e precisava realizar um parto prematuro, seguido de internação em UTI, teve o atendimento negado pela operadora de saúde.
Não havendo controvérsias acerca do direito da contratante, a ANS aplicou multa à operadora, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que ingressou com ação judicial requerendo a extinção ou a redução da multa, o que foi negado na primeira instância da Justiça Federal.
Inconformada, a operadora do plano de saúde, recorreu ao TRF2, alegando que efetuou a reparação voluntária e eficaz do equívoco em prazo inferior a cinco dias úteis, não tendo ocorrido qualquer prejuízo à saúde da beneficiária, que não efetuou qualquer outra reclamação, o que ensejaria o afastamento ou a redução da multa.
No entanto, ao analisar o caso, a Sexta Turma Especializada manteve a sanção, acompanhando o voto do relator, que entendeu estar o valor rigorosamente de acordo com a legislação vigente, pois não teria ocorrido circunstância atenuante, que ensejasse o afastamento ou a redução da multa, já que a demora causou “desnecessário desconforto e risco de morte à mãe e ao bebê, sendo necessária nova solicitação, dentro de um quadro mais grave e urgente, para que a operadora de saúde autorizasse o procedimento”.
Proc.: 0134429-70.2016.4.02.5101
Fonte: TRF2