A Oitava Turma Especializada, por unanimidade, negou pedido da Imobiliária Brumado, construtora do Shopping Pádua, às margens do Rio Pomba, no norte fluminense. A empresa havia sido multada em R$ 100 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por ter suprimido mata nativa e haver feito um aterro invadindo o curso do rio. O empreendimento foi concluído em 2001, no município de Santo Antônio de Pádua, sem o devido licenciamento ambiental.
Após a aplicação da multa, a imobiliária ajuizou ação na Justiça Federal de Itaperuna, também no norte do estado. Em suas alegações, a Brumado afirmou que a multa aplicada pelo Ibama seria indevida, pois, quando iniciou as obras, o município de Pádua já vinha executando um projeto de aproveitamento dos fundos de terrenos particulares, que também chegam às margens do Rio Pomba, de modo que já não haveria mais vegetação. Também sustentou que o direito de construir seria legalmente assegurado ao proprietário do imóvel.
O juízo de 1º grau, ao apreciar a questão, entendeu que a multa era devida, o que levou a empresa a ingressar com recurso junto ao TRF2, objetivando a reforma da sentença. Para tanto, alegou, além do já mencionado, que teria ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que não foram apreciados quesitos complementares apresentados ao perito e que estes seriam necessários à apreciação da causa.
O relator do caso, na segunda instância, juiz federal convocado Marcelo Guerreiro, entendeu que a empresa praticou crime ambiental “com a construção de estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença do órgão ambiental competente”. O magistrado também destacou que caberia à Brumado comprovar a improcedência da multa administrativa, o que não ocorreu.
Por fim, o juiz ponderou que o direito de propriedade é relativo, já que a Constituição estabelece a obrigação de ela atender a sua função social, incluindo a “de preservação do meio ambiente, uma vez que tal direito encontra-se previsto no artigo 225, caput, da Carta Magna”, explicou.
Processo: 0000384-82.2005.4.02.5112