A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido de Evoluservices Meios de Pagamentos Ltda no sentido de que fosse declarada a nulidade do ato do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ao indeferir administrativamente os pedidos da empresa para registro da marca “Saúde Service”.
Em sua apelação, a empresa sustenta não prestar serviços exclusivamente para instituições e profissionais do ramo de saúde, argumentando que seu contrato social inclui “as atividades de credenciamento de estabelecimentos comerciais, serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, demais meios de pagamento eletrônico e aprovação de transações não financeiras, entre outras não relacionadas ao segmento da saúde”.
Porém, em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que, apesar das alegações da Evoluservices, uma pesquisa no sítio eletrônico da empresa revela que, na prática, “a marca ‘Saúde Service’ já é efetivamente utilizada para designar soluções de pagamento para prestadores de serviços de saúde. (…) Embora a autora de fato não preste serviços de saúde, seus serviços são prestados diretamente e exclusivamente a profissionais e instituições médicas e de saúde”.
A magistrada concluiu que as expressões componentes da expressão ‘Saúde Service’ devem estar disponíveis ao uso de empresas desta área, não podendo ser monopolizadas, “sob pena de perturbação e inviabilização do ambiente concorrencial justo”. Ou seja, para Schreiber, a marca não pode ser registrada, “na medida em que é formada por palavras comuns – Saúde e Service – que possuem relação direta com o segmento de mercado de fornecimento de formas de pagamento desenvolvidas para o segmento de prestação de serviços de saúde, sob pena de violação do art. 124, VI, da LPI*”.
A desembargadora analisou também o questionamento da Evoluservices quanto à falta de isonomia na atuação institucional do INPI, que teria concedido o registro 820.037.109 para a marca “Saúde Service Card”. Sobre isso, Simone Schreiber entendeu ser “compreensível a expectativa de que o INPI tenha uma política de apreciação marcária coerente e, tendo deferido registro semelhante, também o faça em relação ao registro objeto da lide. Contudo, o equívoco anterior da autarquia não confere ao administrado o direito subjetivo de exigir o deferimento de pedido de registro de marca fora dos limites estabelecidos pela Lei 9.279/96, como ocorre com a marca em análise”.
A relatora acrescentou que o entendimento deve ser mantido mesmo para os pedidos de registro da marca “Saúde Service” na modalidade mista, eis que o “seu aspecto figurativo é formado pela mera sobreposição do elemento nominativo acrescido de um pequeno adorno, incapaz de conferir-lhe a distintividade necessária ao registro”.
Processo 0098760-19.2017.4.02.5101
Fonte: TRF2