A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia atendido parcialmente ao pedido de J.A. para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse condenado a realizar a contagem especial de seu tempo de serviço, por presunção legal, para efeito de aposentadoria especial.
A decisão de Primeiro Grau reconheceu como especial a atividade do autor no período de 16/01/81 a 10/10/96, e o INSS, insatisfeito, recorreu ao Tribunal. A autarquia sustentou, em seu recurso, que J.A. alegou ter exercido a profissão de engenheiro civil nesse período, sem, contudo, comprovar tal fato ou apresentar laudo técnico atestando que trabalhou exposto a agente nocivo à saúde.
No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, entendeu que o argumento do INSS procede, porque, apesar de até 29/04/95 (quando foi editada a Lei 9.032/95) ser possível reconhecer o tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador (presunção legal), tal categoria tem que estar prevista na legislação própria, como ocorre com a profissão de Engenheiro Civil, elencada no código 2.1.1. do Decreto 53.831/64.
Acontece que o autor, apesar de habilitado como Engenheiro Civil, somente comprovou o exercício das funções de engenheiro de produção e de engenheiro de petróleo pleno – profissões não elencadas nem no Decreto 53.831/64, nem no Decreto 83.080/79, que tratam da questão. Sendo assim, ao não comprovar sua atuação como Engenheiro Civil, J.A. não poderia ser beneficiado pela aplicação do critério da presunção legal, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos – o que não ocorreu.
“Para computar o tempo nessa profissão como especial, seria necessário que o autor tivesse comprovado que sua atividade era de fato insalubre, perigosa ou penosa, tendo em vista que o rol das categorias profissionais danosas elencadas nos aludidos decretos não é exaustivo”, pontuou a relatora, ao reformar a sentença, negando o pedido do autor.
Processo 0000207-72.2006.4.02.5116