A Lei 8.112/90 é o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e, em seu artigo 19, trata da jornada de trabalho desses servidores, mas prevê também que o artigo não se aplica aos casos em que uma jornada diferenciada esteja estabelecida em lei especial.
Foi com base nesse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu ao autor, A.L.V.S., a redução de sua carga horária de trabalho de 40 para 36 horas semanais, sem a diminuição da remuneração, além do pagamento das horas que excederam esse limite.
A decisão levou em conta que o autor é ocupante do cargo de Coordenador de Programação, o qual, conforme reconhecido pela própria Administração Pública, enquadra-se na profissão de Radialista, e que tal atividade é regulamentada pela Lei 6.615/78 e pelo Decreto 84.134/79, segundo os quais a duração normal do trabalho diário do Radialista, para os setores de produção (hipótese do autor), é de seis horas.
O fundamento da sentença foi questionado pela União Federal em seu apelo ao Tribunal, sob a alegação de que as normas que tratam de profissões específicas devem ser aplicadas apenas aos profissionais da iniciativa privada, e não aos integrantes do serviço público federal, que são regidos pela Lei 8.112/90. Para a União, a Lei 6.615/78 e o Decreto 84.134/79 teriam regulamentado a profissão de radialista, e não o cargo efetivo, ainda que de igual denominação.
No entanto, no TRF2, o desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, relator do processo, entendeu que a sentença deve ser mantida, considerando que o próprio artigo 19 da Lei 8.112/90 – que define a jornada de trabalho dos servidores públicos – resguarda, em seu § 2º, “o disposto em leis especiais”.
Sendo assim, a decisão de Calmon manteve a redução da jornada de trabalho de A.L.V.S. de 40 para 36 horas semanais, bem como, confirmou a determinação de que as horas trabalhadas além dessa carga horária, nos cinco anos anteriores à apresentação do requerimento administrativo, devem ser pagas como horas extraordinárias.
Para o desembargador, a legislação especial é clara ao estabelecer a carga horária máxima de 36 horas semanais de trabalho para o ocupante do cargo de Radialista. No caso, o autor laborava por 40 horas semanais, motivo pelo qual tem o direito de ser ressarcido pelas horas extras trabalhadas. “Frise-se, contudo, que a quantidade de horas extras a ser paga ao autor deve ser apurada em liquidação de sentença, onde a União deverá apresentar as folhas de ponto referente ao período para a quantificação e individualização do valor devido”, finalizou o relator.
Processo 0012244-98.2014.4.02.5101